STJ — 1885433
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b30d059d7b861a977b599cb80e0f235465a5774750b7cc2db67848818553e870
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO PACTO. ALEGADA
NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME. VALOR DA MULTA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. É incabível a interposição de recurso especial para exame de
alegada violação a decreto regulamentar, no caso, o Decreto n.
7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto
no art. 15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Isso porque o
referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou
lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. O presente agravo interno não impugnou a decisão agravada na
parte em que aplicou a Súmula 5/STJ, esbarrando, pois, no obstáculo
da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.