STJ — 2043037
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea71a7ca7b240b8c3d57c0154f66446905f46cb426fabd43211d2a8f1715ea52
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do
art. 926 do CPC - dispositivo legal apontado como violado -, apesar
de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões
do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a
existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante
estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante
a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a
referida Súmula 7/STJ.
3. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não
se verifica, contudo, na espécie.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.