STJ — 2061643

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab8d304801b8fbfb116364d5190aba7be76fb9fef2e5da6e3750d504bb6fc8e0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSENCIA DE PEDIDO, CONDENAÇÃO OU QUITAÇÃO DAS PARCELAS REIVINDICADAS NESTA DEMANDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que o pedido da ação de repetição de indébito limitou-se a buscar a devolução em dobro dos valores referentes às tarifas que foram declaradas ilegais, não havendo pleito acerca dos juros pagos sobre tais tarifas. Com base nessa premissa, firmou o julgado a carência de coisa julgada ou de quitação sobre os valores pedidos nesta lide; bem como afastou o decisum a existência de prescrição sobre tais valores. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante orientação deste Tribunal Superior, não existindo pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, que teria discutido apenas a abusividade e a necessidade de restituição de outras verbas. Dessa forma, o acórdão está em sintonia com a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.