STJ — 2061643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab8d304801b8fbfb116364d5190aba7be76fb9fef2e5da6e3750d504bb6fc8e0
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSENCIA DE PEDIDO,
CONDENAÇÃO OU QUITAÇÃO DAS PARCELAS REIVINDICADAS NESTA DEMANDA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu que o pedido da ação de repetição de
indébito limitou-se a buscar a devolução em dobro dos valores
referentes às tarifas que foram declaradas ilegais, não havendo
pleito acerca dos juros pagos sobre tais tarifas. Com base nessa
premissa, firmou o julgado a carência de coisa julgada ou de
quitação sobre os valores pedidos nesta lide; bem como afastou o
decisum a existência de prescrição sobre tais valores. Aplicação
das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Consoante orientação deste Tribunal Superior, não existindo
pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros
remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de
forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, que teria
discutido apenas a abusividade e a necessidade de restituição de
outras verbas. Dessa forma, o acórdão está em sintonia com a Súmula
83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.