STJ — 2119949

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad19c3d418bfb247f1f12a4c6586b5da4b388db25f7121fc8ceeb35f3a565b1c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente se limitou a sustentar, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, contudo, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão e contradição, o que não se coaduna com a natureza vinculada do recurso especial. Incidência do enunciado sumular n. 284/STF.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a restituição dos valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, pode ser pleiteada nos próprios autos, sem necessidade de ajuizamento de uma ação autônoma. Incidência do verbete sumular n. 83/ STJ.
  3. Não merecem conhecimento as alegações de preclusão e coisa julgada, uma vez que elas não foram oportunamente trazidas pelo insurgente, no momento da interposição do apelo especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.
  4. A questão relativa à prescrição também não pode merecer conhecimento nesta instância, tendo em vista que os dispositivos legais indicados como violados, no recurso extremo, não possuem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que configura deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  5. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
  6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A parte recorrente se limitou a sustentar, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, contudo, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão e contradição, o que não se coaduna com a natureza vinculada do recurso especial. Incidência do enunciado sumular n. 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a restituição dos valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, pode ser pleiteada nos próprios autos, sem necessidade de ajuizamento de uma ação autônoma. Incidência do verbete sumular n. 83/ STJ. 3. Não merecem conhecimento as alegações de preclusão e coisa julgada, uma vez que elas não foram oportunamente trazidas pelo insurgente, no momento da interposição do apelo especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. 4. A questão relativa à prescrição também não pode merecer conhecimento nesta instância, tendo em vista que os dispositivos legais indicados como violados, no recurso extremo, não possuem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que configura deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2214443>>-RS, <<AgInt no REsp 1380639>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.