STJ — 2347286

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 821a06aef1681bfd95d64fdb75c0812c2f105bc59d23637a13fcb0c79f27801f

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE PRINCIPAL. FUNDAMENTOS DA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, de acordo com o qual cumpre ao magistrado valorar a necessidade de produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o julgador indefere a produção da prova solicitada. 2. Não há como desconstituir a convicção estadual, para entender pela necessidade de produção das provas pleiteadas pela parte, sem o prévio revolvimento de fatos e provas, providência vedada na seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à tese principal, n ão houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, tendo a parte se limitado a afirmar que não teria falhado na prestação dos serviços, o que atrai a incidência dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula da Suprema Corte. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp n. 1.814.712/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 5. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.