STJ — 2058338
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3fc8fa49d3a0f117b1672d2ca4c240f092d5ed2b78892ab1ddde7ed03580aab
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. EXCEÇÃO AO TEMA 970 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
- A 3ª Turma do STJ já definiu que quando o valor da multa moratória não equivale aos lucros cessantes, como fixado na hipótese, o entendimento do Tema 970 é excepcionado. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. MULTA
MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. EXCEÇÃO AO TEMA 970 DO STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos
morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de
contrato de compra e venda firmado entre as partes.
2. A 3ª Turma do STJ já definiu que quando o valor da multa
moratória não equivale aos lucros cessantes, como fixado na
hipótese, o entendimento do Tema 970 é excepcionado. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.