Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E
COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO
NA ENTREGA DO BEM. CULPA DO VENDEDOR E/OU CONSTRUTOR. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A
COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e
compensatória por danos morais.
- A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não
é cabível a condenação compensatória por danos morais na hipótese em
que há simples atraso na entrega do imóvel pela incorporadora, pois
o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples
inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações
comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade
humana. Precedentes.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E
COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO
NA ENTREGA DO BEM. CULPA DO VENDEDOR E/OU CONSTRUTOR. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A
COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 568/STJ.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e
compensatória por danos morais.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não
é cabível a condenação compensatória por danos morais na hipótese em
que há simples atraso na entrega do imóvel pela incorporadora, pois
o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples
inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações
comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade
humana. Precedentes.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.