Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARDOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL.
PRIMAZIA DO MÉRITO. PRECEDENTES. RETORNO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o acórdão embargado foi omisso quanto à
alegação de que o tema fora afetado à sistemática dos recursos
repetitivos, omissão pertinente e apta ao acolhimento com efeitos
infringentes, pois, a teor de entendimento firmado pela Corte
Especial do STJ, ultrapassados os óbices processuais objetivos
sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), devem ser
superados eventuais óbices de mérito em respeito à primazia da
decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do
CPC/2015). Exegese do entendimento firmado no AgInt nos EDv nos EAg
n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
DJe de 9/12/2019.
- Precedentes específicos têm acolhido embargos de declaração com
efeitos modificativos para determinar o retorno dos autos à origem
para aguardar julgamento de recurso repetitivo (latu sensu), de modo
a viabilizar eventual juízo de retratação/conformação. Nesse
sentido, cito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.055.661/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
11/4/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.811.244/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/9/2021.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARDOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL.
PRIMAZIA DO MÉRITO. PRECEDENTES. RETORNO. NECESSIDADE.
1. No caso dos autos, o acórdão embargado foi omisso quanto à
alegação de que o tema fora afetado à sistemática dos recursos
repetitivos, omissão pertinente e apta ao acolhimento com efeitos
infringentes, pois, a teor de entendimento firmado pela Corte
Especial do STJ, ultrapassados os óbices processuais objetivos
sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), devem ser
superados eventuais óbices de mérito em respeito à primazia da
decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do
CPC/2015). Exegese do entendimento firmado no AgInt nos EDv nos EAg
n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
DJe de 9/12/2019.
2. Precedentes específicos têm acolhido embargos de declaração com
efeitos modificativos para determinar o retorno dos autos à origem
para aguardar julgamento de recurso repetitivo (latu sensu), de modo
a viabilizar eventual juízo de retratação/conformação. Nesse
sentido, cito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.055.661/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
11/4/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.811.244/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/9/2021.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.