STJ — 2025550
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51d909db7e733e3b0214169e08ba25abd25fc1b529eccf4ec751353f65c5043d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Desse modo, conforme anteriormente dito, para a desconstituição
da conclusão do acórdão recorrido quanto à situação financeira da
requerente, para fins de concessão do benefício da gratuidade
judiciária, seria necessário o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso
especial pela Súmula n.º 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte orienta que "é possível a
comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do
protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de
localização do devedor" (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/3/2023).
3. O tema referente à comissão de permanência não foi apreciado pelo
v. acórdão recorrido nem tampouco foram opostos embargos de
declaração. Não houve, portanto, o indispensável debate prévio,
condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo
excepcional. Inafastável, assim, a incidência da Súmula n.º 282 do
STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.
4. A insuficiência das razões recursais quanto à abusividade de
tarifas impõe o reconhecimento da incidência da Súmula nº 284 do
STF, por analogia.
5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
6 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.