STJ — 2025550

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51d909db7e733e3b0214169e08ba25abd25fc1b529eccf4ec751353f65c5043d

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desse modo, conforme anteriormente dito, para a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido quanto à situação financeira da requerente, para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que "é possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor" (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/3/2023). 3. O tema referente à comissão de permanência não foi apreciado pelo v. acórdão recorrido nem tampouco foram opostos embargos de declaração. Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável, assim, a incidência da Súmula n.º 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 4. A insuficiência das razões recursais quanto à abusividade de tarifas impõe o reconhecimento da incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.