STJ — 2016770

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f386415063054193e60b97ab88eec351dfc3d739bca167cdfbe9d4c71ac9dfc5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COOPERATIVA DE TRANSPORTE PÚBLICO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE VALORES INADIMPLIDOS PELA COOPERATIVA, ORIUNDOS DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE MICRO-ÔNIBUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, não incide o diploma consumerista, pois os contratos de mútuo foram obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial da pessoa jurídica. Precedentes do STJ.
  2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - de que a cobrança se tratou de mero exercício regular do direito da instituição financeira, pois havia cláusula contratual permitindo o débito em conta corrente relativo às prestações inadimplidas - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas dos contratos de financiamento, atraindo, assim, os óbices dispostos nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
  3. Agravo interno não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COOPERATIVA DE TRANSPORTE PÚBLICO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE VALORES INADIMPLIDOS PELA COOPERATIVA, ORIUNDOS DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE MICRO-ÔNIBUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não incide o diploma consumerista, pois os contratos de mútuo foram obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial da pessoa jurídica. Precedentes do STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - de que a cobrança se tratou de mero exercício regular do direito da instituição financeira, pois havia cláusula contratual permitindo o débito em conta corrente relativo às prestações inadimplidas - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas dos contratos de financiamento, atraindo, assim, os óbices dispostos nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS OBTIDOS COM O PROPÓSITO DE FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO CDC) STJ - <<AgInt no AREsp 1505226>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.