STJ — 2334029
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NA FORMA DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA
282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do
credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito
ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial (AgInt no
AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
2. Ausência de prequestionamento sobre a existência de abusividade e
coercitividade relacionada às particularidades da cobrança de
dívida prescrita. Incidência da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.