STJ — 2303347
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 090cacbb773aa3614fbf86f02e0d41bc901c079e080e098268648b223f3b351f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade.
- O feriado do dia 1º de novembro - Dia de Todos os Santos - é considerado feriado local, impondo-se a comprovação da suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso. Precedentes.
- Incumbe à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, a apresentação de documento idôneo apto a comprovar a suspensão do prazo recursal, a fim de demonstrar sua tempestividade, ônus do qual não se desincumbiu, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo" (AgInt no AREsp n. 1.090.574/SP, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017). Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do
prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo
ante sua intempestividade.
2. O feriado do dia 1º de novembro - Dia de Todos os Santos - é
considerado feriado local, impondo-se a comprovação da suspensão do
expediente forense no ato da interposição do recurso. Precedentes.
3. Incumbe à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, a
apresentação de documento idôneo apto a comprovar a suspensão do
prazo recursal, a fim de demonstrar sua tempestividade, ônus do qual
não se desincumbiu, não servindo a essa finalidade mera menção, no
corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo"
(AgInt no AREsp n. 1.090.574/SP, rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.