STJ — 2358062
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 614d4a57b3b7ce19a4ba0be50e31095b31e038b6292cc1aee1e97f0cfc686035
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em síntese, cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com fixação de alimentos e partilha de bens.
- Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
- Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da referida indisponibilidade quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E
PARTILHA DE BENS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em síntese, cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com
fixação de alimentos e partilha de bens.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em
razão da intempestividade.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a indisponibilidade
do sistema de peticionamento eletrônico deve ser demonstrada no ato
de interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da referida
indisponibilidade quando de sua interposição, não há como ser
afastada a intempestividade do recurso.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.