STJ — 2172903
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b07edace9b9a87723960c789ff5c8d7e878d15983c2ebb748607a1b73a6d1d9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO MEDIANTE DOCUMENTO DE PAGAMENTO EFETUADO VIA INTERNET QUE NÃO CONTÉM VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A guia eletrônica de pagamento via internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada (EAREsp n. 423.679/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 3/8/2015).
- É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO MEDIANTE DOCUMENTO DE PAGAMENTO
EFETUADO VIA INTERNET QUE NÃO CONTÉM VINCULAÇÃO AO PROCESSO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A guia eletrônica de pagamento via internet constitui meio idôneo
à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com
a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao
interessado a impugnação fundamentada (EAREsp n. 423.679/SC, Relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 3/8/2015).
2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é
realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não
contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número
do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.