STJ — 2238562

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18783dc1f72bd6286497a65e1df04fac83a850147f3918deefd26cadd10c2756

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Incumbia à parte recorrente ter apresentado prova de que houve suspensão do prazo processual na Corte local, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A suspensão do prazo para interposição de recurso deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção, nas razões recursais, a respeito da existência de legislação ou ato normativo. 3. Ademais, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Para os recursos interpostos com fundamento no CPC, não é possível a comprovação posterior da tempestividade. Conforme o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do CPC, a tempestividade deve ser comprovada no momento da interposição do recurso cuja admissibilidade será aferida. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.