STJ — 2238562
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18783dc1f72bd6286497a65e1df04fac83a850147f3918deefd26cadd10c2756
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO NO ATO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
1. Incumbia à parte recorrente ter apresentado prova de que houve
suspensão do prazo processual na Corte local, ônus do qual não se
desincumbiu.
2. A suspensão do prazo para interposição de recurso deve ser
demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal
de origem, não bastando a mera menção, nas razões recursais, a
respeito da existência de legislação ou ato normativo.
3. Ademais, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo
único, do CPC para permitir a correção do vício, com a comprovação
posterior da tempestividade do recurso. Para os recursos interpostos
com fundamento no CPC, não é possível a comprovação posterior da
tempestividade. Conforme o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do CPC, a
tempestividade deve ser comprovada no momento da interposição do
recurso cuja admissibilidade será aferida.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.