STJ — 2256022
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à
juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento
conferindo poderes à subscritora do recurso especial e do agravo em
recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna
inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não
sanou o vício de sua representação no prazo determinado.
2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da
juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art.
1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao
agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à
classe agravo de instrumento.
3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não
sana a irregularidade na representação processual, que deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes.
4. A Segunda Seção desta Egrégia Corte de Justiça possui
entendimento de que o enunciado sumular de n. 115 deste STJ é
perfeitamente aplicável na vigência da atual codificação adjetiva.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.