STJ — 2326383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1413c60aaee8bd07c8092ebc3fc7777250162f73971688a9ef2259c900403e4a
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em síntese, cuida-se de ação de cobranç a de multa contratual,
objetivando a condenação do réu ao pagamento de multa compensatória
pela rescisão de contrato de prestação de serviços.
2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da
intempestividade e da irregularidade da representação processual.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente
forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de
origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões
recursais.
4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no
Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada
a intempestividade do recurso.
5. Ademais, a parte, mesmo devidamente intimada, não atendeu a
determinação de regularização da representação processual, razão
pela qual o não conhecimento do recurso se impõe, nos termos do art.
76, § 2º, inciso I, do CPC.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.