STJ — 2154635

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fbc5be31050fa5780b5d3e2486ce9eb6f9ebbc2508b54de6e1dee61d8850468

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente o debate no Tribunal de origem acerca dos dispositivos tidos por violados no recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
  2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
  3. A recorrente deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de não houve comprovação de que efetivamente a requisição médica fora realizada de forma irregular, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF
  4. No presente caso, afastar a conclusão do Tribunal de origem de que "a negativa administrativa aposta pela operadora (e considerada indevida) acarretou abalo anímico indenizável" demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ausente o debate no Tribunal de origem acerca dos dispositivos tidos por violados no recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. A recorrente deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de não houve comprovação de que efetivamente a requisição médica fora realizada de forma irregular, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF 4. No presente caso, afastar a conclusão do Tribunal de origem de que "a negativa administrativa aposta pela operadora (e considerada indevida) acarretou abalo anímico indenizável" demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA - COBERTURA CONTRATUAL - DANOS MORAIS - REVERSÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2170392>>-CE, <<AgInt no REsp 2017824>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.