STJ — 2322225
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19ae3d4ac5663389cc3cd306758986e512102696a783f104c7e2b9c1cbeac91c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMEMNTO DO PREPARO. MERA ALEGAÇÃO DE SER BENEFICÁRIA DA
JUSTIÇA GRAUITA. ASUÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.
1. A mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da
assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da
deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição.
2. Ademais, quanto ao pleito de deferimento da justiça gratuita já
no STJ, "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os
efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não
podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente
convalidados" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023,
DJe de 31/3/2023).
3. Percebeu-se, no STJ, a ausência do recolhimento do preparo. A
parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.