STJ — 2153177

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e2cde402683e9504f5b6770ab30aa20bd8d1f3ee612a2d1dfbb27da82a201b0

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. 1. Ação de exigir contas. 2. Sabendo o investidor, previamente, que o valor aplicado no Fundo 157 será destinado à aquisição de debêntures e ações, não haveria como presumir que ele não detém conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às ações, e de juros, quanto às debêntures eventualmente adquiridas, de modo que permaneceria hígida apenas a pretensão de exigir contas dos valores investidos em ações e debêntures, respectivamente, aos 3 (três) e 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.