STJ — 2153177
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e2cde402683e9504f5b6770ab30aa20bd8d1f3ee612a2d1dfbb27da82a201b0
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS.
DEBÊNTURES. CINCO ANOS.
1. Ação de exigir contas.
2. Sabendo o investidor, previamente, que o valor aplicado no Fundo
157 será destinado à aquisição de debêntures e ações, não haveria
como presumir que ele não detém conhecimento de que tem direito ao
pagamento periódico de dividendos, quanto às ações, e de juros,
quanto às debêntures eventualmente adquiridas, de modo que
permaneceria hígida apenas a pretensão de exigir contas dos valores
investidos em ações e debêntures, respectivamente, aos 3 (três) e 5
(cinco) anos antes do ajuizamento da ação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.