STJ — 43529

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2811eb0dade6e8133e7f23067a4b32ce867c182f0bab836683f6bf90e84bea9b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESCENTRALIZADAS PARA GERIR SEUS QUADROS DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO COM A PESSOA POLÍTICA. INCOMPETÊNCIA DO SR. GOVERNADOR PARA APLICAR SANÇÃO FUNCIONAL A SERVIDOR DE AUTARQUIA. RECURSO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/1973. II - Caso em que o servidor, ora Recorrente, foi demitido do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul - IAGRO, em razão da prática de incontinência pública e escandalosa, bem como por desídia no cumprimento do dever legal, incurso no art. 235, III e XII, da Lei Estadual n. 1.102/1990, após ter sido preso em flagrante transportando diversas armas e munições, prisão que ocorreu no âmbito da "Operação Recarga" da Polícia Federal, a qual investigava tráfico internacional de armas. III - Denegação da segurança na origem, por ausência de direito líquido e certo. Interposição do presente recurso sustentando, em síntese, que o Sr. Secretário de Administração e o Sr. Governador são autoridades incompetentes para atuar no Processo Administrativo Disciplinar contra servidor da IAGRO, porquanto a autonomia administrativa da Autarquia inclui a competência para gerir seu quadro próprio de servidores. IV - A Lei Estadual n. 1.102/1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul - estabelece competir, privativamente, ao Governador do Estado ou dirigente superior de autarquia ou fundação, a aplicação da penalidade de demissão e cassação de disponibilidade. V - Cabe, portanto, ao Chefe do Executivo Estadual aplicar sanções aos servidores vinculados à Administração Direta, ficando a cargo da chefia superior das autarquias e das fundações punir os servidores a elas subordinados. VI - Salvo disposição constitucional ou legal em contrário, a autonomia da entidade autárquica inviabiliza o exercício do poder disciplinar pela pessoa política à qual se encontra vinculada, porquanto, estando sujeita ao princípio da tutela administrativa - o qual lhe impõe um controle apenas finalístico por parte da Administração Direta -, não pode ser submetida ao poder disciplinar da entidade central, exatamente por não existir relação hierárquica entre elas. Precedente. VII - Incompetência originária do Sr. Governador do Estado do Mato Grosso do Sul para aplicar penalidades aos servidores vinculados aos entes descentralizados daquela unidade federativa, não constituindo a apontada complexidade do caso fundamento legal idôneo a legitimar a avocação de competência promovida na espécie, deliberação que usurpou incumbência reservada, privativamente, ao Sr. Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul. Arts. 239, I, e 256 da Lei Estadual n. 1.102/1990. VIII - Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, a fim de anular o PAD a partir do seu encaminhamento ao Sr. Secretário de Administração, determinando-se a reintegração do Impetrante ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento dos valores que deixou de auferir desde a impetração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, a fim de anular o PAD a partir do seu encaminhamento ao Sr. Secretário de Administração, determinando-se a reintegração do Impetrante ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento dos valores que deixou de auferir desde a impetração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Assistiu ao julgamento o Dr. JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA, pela parte RECORRENTE: MARCELO APARECIDO DE JESUS MATHIAS