STJ — 43529
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTONOMIA DAS
ENTIDADES DESCENTRALIZADAS PARA GERIR SEUS QUADROS DE PESSOAL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO COM A PESSOA POLÍTICA. INCOMPETÊNCIA
DO SR. GOVERNADOR PARA APLICAR SANÇÃO FUNCIONAL A SERVIDOR DE
AUTARQUIA. RECURSO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o CPC/1973.
II - Caso em que o servidor, ora Recorrente, foi demitido do cargo
de Fiscal Estadual Agropecuário da Agência Estadual de Defesa
Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul - IAGRO, em razão
da prática de incontinência pública e escandalosa, bem como por
desídia no cumprimento do dever legal, incurso no art. 235, III e
XII, da Lei Estadual n. 1.102/1990, após ter sido preso em flagrante
transportando diversas armas e munições, prisão que ocorreu no
âmbito da "Operação Recarga" da Polícia Federal, a qual investigava
tráfico internacional de armas.
III - Denegação da segurança na origem, por ausência de direito
líquido e certo. Interposição do presente recurso sustentando, em
síntese, que o Sr. Secretário de Administração e o Sr. Governador
são autoridades incompetentes para atuar no Processo Administrativo
Disciplinar contra servidor da IAGRO, porquanto a autonomia
administrativa da Autarquia inclui a competência para gerir seu
quadro próprio de servidores.
IV - A Lei Estadual n. 1.102/1990 - Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações
Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul - estabelece competir,
privativamente, ao Governador do Estado ou dirigente superior de
autarquia ou fundação, a aplicação da penalidade de demissão e
cassação de disponibilidade.
V - Cabe, portanto, ao Chefe do Executivo Estadual aplicar sanções
aos servidores vinculados à Administração Direta, ficando a cargo da
chefia superior das autarquias e das fundações punir os servidores a
elas subordinados.
VI - Salvo disposição constitucional ou legal em contrário, a
autonomia da entidade autárquica inviabiliza o exercício do poder
disciplinar pela pessoa política à qual se encontra vinculada,
porquanto, estando sujeita ao princípio da tutela administrativa - o
qual lhe impõe um controle apenas finalístico por parte da
Administração Direta -, não pode ser submetida ao poder disciplinar
da entidade central, exatamente por não existir relação hierárquica
entre elas. Precedente.
VII - Incompetência originária do Sr. Governador do Estado do Mato
Grosso do Sul para aplicar penalidades aos servidores vinculados aos
entes descentralizados daquela unidade federativa, não constituindo
a apontada complexidade do caso fundamento legal idôneo a legitimar
a avocação de competência promovida na espécie, deliberação que
usurpou incumbência reservada, privativamente, ao Sr.
Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e
Vegetal do Mato Grosso do Sul. Arts. 239, I, e 256 da Lei Estadual
n. 1.102/1990.
VIII - Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e conceder
a segurança, a fim de anular o PAD a partir do seu encaminhamento ao
Sr. Secretário de Administração, determinando-se a reintegração do
Impetrante ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento dos valores
que deixou de auferir desde a impetração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para
reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, a fim de anular
o PAD a partir do seu encaminhamento ao Sr. Secretário de
Administração, determinando-se a reintegração do Impetrante ao cargo
anteriormente ocupado e o pagamento dos valores que deixou de
auferir desde a impetração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves
(Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Assistiu ao julgamento o Dr. JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA, pela parte
RECORRENTE: MARCELO APARECIDO DE JESUS MATHIAS