STJ — 2140790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 752f708b09ee8ec9c5865d4a297f7d47f229b43f2d9713f228d848bab22dd364
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER
PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. Na hipótese, os argumentos trazidos nos aclaratórios estão
completamente dissociados dos fundamentos acórdão embargado,
impossibilitando o conhecimento do recurso. Precedentes.
2. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a
prática de ato atentatório à dignidade da justiça
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.