STJ — 1882253
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a73efad1b1c531425cde328fdeca9a247437aa1abc360376b8359fa9ad9d486
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REFLEXO DE VERBA
RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência
atual do STJ quanto à ausência de legitimidade passiva da
patrocinadora em demandas, como a presente, voltadas,
essencialmente, à revisão de benefício previdenciário complementar.
Com efeito, em ação na qual se busca a revisão do valor da
complementação de aposentadoria (previdência privada), em
decorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça
trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é parte ilegítima para
figurar no polo passivo da demanda, porquanto seu interesse é
meramente econômico, e não jurídico.
2. Após o julgamento do RE n.º 1.265.564/SC, sob a relatoria do em.
Min. Luiz Fux, Tema n.º 1.166 do STF, ao qual se imprimiu o rito da
repercussão geral, é de se reconhecer a incompetência da Justiça
Comum e competência da Justiça do Trabalho para a análise da
pretensão de condenação do patrocinador ao pagamento das
contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças
salariais reconhecidas na Justiça laboral - incluída aí a reserva
matemática.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.