STJ — 1954892

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9181029fecc838db4c1d9501ed4dcc1c4b2761d686dca414fce1bd1713cff795

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ESTIPULANTE. USUÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese em que a controvérsia gira em torno da migração, durante tratamento médico, de usuária de plano de saúde coletivo empresarial, extinto por iniciativa da empresa estipulante, para plano individual, o recorrente limitou-se a apontar de forma genérica violação do art. 478 do CC.
  2. Não se conhece do recurso especial quando a recorrente limita-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Súmula n. 284/STF.
  3. "O saneamento dos vícios construtivos do recurso por ocasião do respectivo agravo interno configura inovação recursal, de impossível conhecimento, em face da preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.415.499/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 18/3/2021). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ESTIPULANTE. USUÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Na hipótese em que a controvérsia gira em torno da migração, durante tratamento médico, de usuária de plano de saúde coletivo empresarial, extinto por iniciativa da empresa estipulante, para plano individual, o recorrente limitou-se a apontar de forma genérica violação do art. 478 do CC. 2. Não se conhece do recurso especial quando a recorrente limita-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Súmula n. 284/STF. 3. "O saneamento dos vícios construtivos do recurso por ocasião do respectivo agravo interno configura inovação recursal, de impossível conhecimento, em face da preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.415.499/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 18/3/2021). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.