Execução de Título Extrajudicial — Mútuo — TJCE 02228383920228060001

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 9ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZAGrau: G1Data de ajuizamento: 2022-03-26

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: c24e0e6e4732d70a96e2a94d1bc91878d062440aca617369990345f0b66bb187

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 02228383920228060001 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Mútuo”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “9ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 69 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Decurso de Prazo”, em 2025-08-08. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c24e0e6e4732d70a96e2a94d1bc91878d062440aca617369990345f0b66bb187. SHA-256 do comentário: 4cb1a4d28ecc8ffd29fcd6985cafa652f4580de1f7be14aee00121448c8683f7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.960.701 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado nos autos de ação de execução de título extrajudicial destinada à satisfação de crédito de honorários advocatícios contratuais, em que o executado requereu a redução de 50% dos honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor pago como incontroverso, com base no art. 827, § 1º, do CPC. 2. O Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, assentando que a redução da verba honorária prevista no art. 827, § 1º, do CPC constitui sanção premial condicionada ao pagamento integral e tempestivo da dívida no tríduo legal, entendimento mantido em embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a redução de 50% dos honorários sucumbenciais prevista no art. 827, § 1º, do CPC pode incidir sobre o valor incontroverso pago voluntariamente pelo executado no tríduo legal, em hipótese de pagamento apenas parcial do débito e persistência de litígio quanto ao saldo remanescente. III. Razões de decidir 4. O art. 827, § 1º, do CPC consagra sanção premial destinada a incentivar o adimplemento imediato e integral da obrigação, de modo a evitar a prática de atos executivos e o alongamento do trâmite processual, razão pela qual o benefício de redução da verba honorária se subordina, de forma expressa, ao pagamento integral do débito no tríduo legal. 5. A interpretação teleológica do dispositivo não autoriza sua aplicação a hipóteses de pagamento parcial ou a depósitos de valores tidos como incontroversos, quando remanesce litígio sobre o restante da dívida, pois a resistência, ainda que parcial, frustra o objetivo da norma, que é o encerramento célere da execução pelo adimplemento total. 6. A admissão de redução proporcional dos honorários sucumbenciais, calculada sobre o montante tido por incontroverso, implicaria criar regime de redução fracionada não previsto no Código de Processo Civil, em descompasso com a opção legislativa de limitar o benefício às situações de pagamento integral e tempestivo da dívida. 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao afastar a redução da verba honorária em razão do pagamento apenas parcial do débito e da oposição de embargos à execução, harmoniza-se com a literalidade e com a finalidade do art. 827, § 1º, do CPC, bem como com a orientação firmada por esta Corte Superior (REsp n. 1.718.337/SP), inexistindo violação de lei federal. 8. Mantida a improcedência da pretensão recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A redução de 50% dos honorários sucumbenciais prevista no art. 827, § 1º, do CPC constitui sanção premial restrita às hipóteses de pagamento integral e tempestivo da dívida no tríduo legal, não se aplicando a pagamento parcial ou a depósito apenas do valor tido por incontroverso. 2. A resistência à execução, ainda que parcial, por meio de impugnação ao valor ou de oposição de embargos, afasta o suporte fático necessário à incidência da redução de honorários prevista no art. 827, § 1º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 954123, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.960.701 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.960.701, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 25a3b89ab6bf162b1513d68260019c5cd84297779b8c0d47e8d9c0760f6f91fb
  • Registro documental: c24e0e6e4732d70a96e2a94d1bc91878d062440aca617369990345f0b66bb187
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 69 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2022-03-30 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/27/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27
  2. 2022-04-01 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/54
  3. 2023-03-13 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/13/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  4. 2023-06-22 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/63
  5. 2023-06-23 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/17/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  6. 2023-06-23 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/36/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36
  7. 2023-06-27 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  8. 2023-09-26 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  9. 2023-09-26 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/46
  10. 2023-09-28 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/21/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  11. 2023-09-28 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/30/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30
  12. 2023-10-23 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/22/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  13. 2024-01-29 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/24/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  14. 2024-05-29 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  15. 2024-09-10 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/53
  16. 2025-05-02 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  17. 2025-07-29 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/31/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31
  18. 2025-08-08 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2022-04-01 trata do assunto oficial «Mútuo»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/54
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2023-06-22 trata do assunto oficial «Mútuo»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/63
  3. O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2023-09-26 trata do assunto oficial «Mútuo»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/46

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-31T00:19:54.466159274Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20220326000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2022-03-26
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: c24e0e6e4732d70a96e2a94d1bc91878d062440aca617369990345f0b66bb187

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 69 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2022-03-30 a 2025-08-08.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-08-08
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-08-08
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-07-31
Publicação (TPU 92)
2025-07-30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2025-07-29
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2025-07-29
Conclusão (TPU 51)
2025-07-29
Apensamento (TPU 135)
2025-07-25
Mero expediente (TPU 11010)
2025-05-02
Conclusão (TPU 51)
2025-03-11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão (TPU 12066)
2024-09-10
Por decisão judicial (TPU 898)
2024-08-10
Remessa (TPU 123)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Mútuo

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 69. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2022-06-28T07:37:09.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "valor": 76
        }
      ]
    }
  2. 2023-09-26T10:48:45.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "descricao": "tipo_de_documento",
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        }
      ]
    }
  3. 2025-07-29T18:10:24.000Z — Apensamento (TPU 135)
  4. 2022-04-22T11:55:57.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
    }
  5. 2023-02-06T13:42:53.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
    }
  6. 2023-06-27T14:00:11.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "valor": 107
        }
      ]
    }
  7. 2023-10-02T20:48:14.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  8. 2025-05-02T17:09:03.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
    }
  9. 2022-06-28T07:35:31.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "valor": 76
        }
      ]
    }
  10. 2023-10-03T20:52:05.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  11. 2024-05-29T11:05:09.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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      ]
    }
  12. 2022-04-01T22:01:22.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
    }
  13. 2022-10-19T11:48:22.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
    }
  14. 2023-03-13T14:46:10.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
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          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  15. 2025-07-31T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  16. 2022-04-05T09:58:30.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  17. 2022-11-15T11:42:22.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
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          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  18. 2023-06-23T13:22:13.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  19. 2025-08-08T07:15:23.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  20. 2022-08-24T22:26:17.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  21. 2023-03-03T14:06:44.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "nome": "para despacho",
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        }
      ]
    }
  22. 2023-09-28T11:05:48.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "nome": "para despacho",
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        }
      ]
    }
  23. 2023-10-23T10:26:45.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
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        {
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          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  24. 2022-08-28T23:28:12.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Procuração/substabelecimento com reserva de poderes",
          "valor": 112
        }
      ]
    }
  25. 2024-01-29T10:19:47.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  26. 2024-06-07T20:03:04.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  27. 2025-07-30T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  28. 2022-03-30T12:34:54.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
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      ]
    }
  29. 2022-07-24T23:13:11.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "valor": 57
        }
      ]
    }
  30. 2023-02-08T20:28:52.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  31. 2023-09-28T11:04:32.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
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      ]
    }
  32. 2025-07-29T18:13:19.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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    }
  33. 2022-10-31T12:42:57.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "nome": "Petição (outras)",
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      ]
    }
  34. 2024-08-10T05:05:26.000Z — Remessa (TPU 123)
  35. 2025-08-08T07:15:23.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  36. 2022-04-13T14:49:33.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
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          "nome": "Mandado",
          "valor": 78
        }
      ]
    }
  37. 2023-06-23T14:37:19.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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        {
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          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  38. 2024-02-01T18:46:12.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  39. 2022-03-30T12:34:54.000Z — Custas (TPU 479)
  40. 2023-02-07T01:44:43.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.