Recurso Especial 1.960.701, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.960.701 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, honorários advocatícios sucumbenciais e pagamento parcial do débito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.960.701 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.960.701, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado nos autos de ação de execução de título extrajudicial destinada à satisfação de crédito de honorários advocatícios contratuais, em que o executado requereu a redução de 50% dos honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor pago como incontroverso, com base no art. 827, § 1º, do CPC. 2. O Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, assentando que a redução da verba honorária prevista no art. 827, § 1º, do CPC constitui sanção premial condicionada ao pagamento integral e tempestivo da dívida no tríduo legal, entendimento mantido em embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a redução de 50% dos honorários sucumbenciais prevista no art. 827, § 1º, do CPC pode incidir sobre o valor incontroverso pago voluntariamente pelo executado no tríduo legal, em hipótese de pagamento apenas parcial do débito e persistência de litígio quanto ao saldo remanescente. III. Razões de decidir 4. O art. 827, § 1º, do CPC consagra sanção premial destinada a incentivar o adimplemento imediato e integral da obrigação, de modo a evitar a prática de atos executivos e o alongamento do trâmite processual, razão pela qual o benefício de redução da verba honorária se subordina, de forma expressa, ao pagamento integral do débito no tríduo legal. 5. A interpretação teleológica do dispositivo não autoriza sua aplicação a hipóteses de pagamento parcial ou a depósitos de valores tidos como incontroversos, quando remanesce litígio sobre o restante da dívida, pois a resistência, ainda que parcial, frustra o objetivo da norma, que é o encerramento célere da execução pelo adimplemento total. 6. A admissão de redução proporcional dos honorários sucumbenciais, calculada sobre o montante tido por incontroverso, implicaria criar regime de redução fracionada não previsto no Código de Processo Civil, em descompasso com a opção legislativa de limitar o benefício às situações de pagamento integral e tempestivo da dívida. 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao afastar a redução da verba honorária em razão do pagamento apenas parcial do débito e da oposição de embargos à execução, harmoniza-se com a literalidade e com a finalidade do art. 827, § 1º, do CPC, bem como com a orientação firmada por esta Corte Superior (REsp n. 1.718.337/SP), inexistindo violação de lei federal. 8. Mantida a improcedência da pretensão recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A redução de 50% dos honorários sucumbenciais prevista no art. 827, § 1º, do CPC constitui sanção premial restrita às hipóteses de pagamento integral e tempestivo da dívida no tríduo legal, não se aplicando a pagamento parcial ou a depósito apenas do valor tido por incontroverso. 2. A resistência à execução, ainda que parcial, por meio de impugnação ao valor ou de oposição de embargos, afasta o suporte fático necessário à incidência da redução de honorários prevista no art. 827, § 1º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 954123, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.960.701 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 827, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 827, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.960.701 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 827, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.960.701 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954123 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.960.701?
O art. 827, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954123, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.960.701 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954123 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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