STJ — 2079915

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 680b4be3b6bef3f6c1fd909795e5f7764414f09f7b7847c33e5b51f11432aded

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FUNDO AFETADA COMO RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.039.1. Agravo interno contra a decisão que determinou a devolução dos autos à origem para aguardar a solução do Tema 1.039/STF.2. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que "não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte" (AgInt no REsp 1.782.323/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019)…

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FUNDO AFETADA COMO RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.039.1. Agravo interno contra a decisão que determinou a devolução dos autos à origem para aguardar a solução do Tema 1.039/STF.2. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que "não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte" (AgInt no REsp 1.782.323/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019).Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - SOBRESTAMENTO DE AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - IRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1782323>>-SP, <<AgInt no REsp 1882752>>-SP, <<AgInt no AREsp 2009679>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.