STJ — 2015963

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8522222f5a70f5ce28bc951fde237239b9e7885e88255465516c96fa1db9ef34

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.601 E 1.604 DO CC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS E QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DISPOSTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC. CORRETA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO E INESTIMÁVEL PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando as teses aduzidas pela parte não são acolhidas, sobretudo porque abordados no acórdão recorrido todos os pontos relevantes para respaldar a conclusão alcançada.
  2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de outras provas, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
  3. Observância, no caso, do princípio da persuasão racional, que orienta o sistema processual civil brasileiro, segundo o qual ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
  4. Inviabilidade de alterar o entendimento das instâncias ordinárias, que justificadamente dispensaram a necessidade de dilação probatória e de que ficou caracterizada a relação socioafetiva, por demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável, ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
  5. Razões recursais acerca da violação do art. 1.601 Código Civil completamente dissociadas da realidade dos autos, pois este dispositivo legal trata, exatamente, da legitimidade para contestar a paternidade dos filhos, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
  6. Fundamentos do acórdão recorrido suficientes para a manutenção, por si sós, da conclusão do julgado que não foram impugnados nas razões recursais, fazendo incidir o óbice da Súmula 283/STF.
  7. Correção da utilização do critério da equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios no presente caso, tendo em vista o baixo valor da causa ou o inestimável proveito econômico obtido, consoante decidido pela Segunda Seção do STJ nos autos do REsp 1.746.072/PR.
  8. Impossibilidade de revisão do quantum dos honorários advocatícios, em razão da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.601 E 1.604 DO CC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS E QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DISPOSTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC. CORRETA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO E INESTIMÁVEL PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando as teses aduzidas pela parte não são acolhidas, sobretudo porque abordados no acórdão recorrido todos os pontos relevantes para respaldar a conclusão alcançada. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de outras provas, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 3. Observância, no caso, do princípio da persuasão racional, que orienta o sistema processual civil brasileiro, segundo o qual ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 4. Inviabilidade de alterar o entendimento das instâncias ordinárias, que justificadamente dispensaram a necessidade de dilação probatória e de que ficou caracterizada a relação socioafetiva, por demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável, ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Razões recursais acerca da violação do art. 1.601 Código Civil completamente dissociadas da realidade dos autos, pois este dispositivo legal trata, exatamente, da legitimidade para contestar a paternidade dos filhos, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 6. Fundamentos do acórdão recorrido suficientes para a manutenção, por si sós, da conclusão do julgado que não foram impugnados nas razões recursais, fazendo incidir o óbice da Súmula 283/STF. 7. Correção da utilização do critério da equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios no presente caso, tendo em vista o baixo valor da causa ou o inestimável proveito econômico obtido, consoante decidido pela Segunda Seção do STJ nos autos do REsp 1.746.072/PR. 8. Impossibilidade de revisão do quantum dos honorários advocatícios, em razão da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.