STJ — 1852329

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 001b4408a90545bbabe6ed2f4ea432f31545f2e87490e0e2c0fc43d565eaab5e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS MESMOS CRITÉRIOS USADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESCORDO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA. CABIMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PRECEDENTES. JUÍZO RESCISÓRIO: DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES OFICIAIS. HONORÁRIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão transitado em julgado e objeto da ação rescisória firmou entendimento de que a repetição do indébito deveria observar as mesmas taxas usadas pela instituição bancária, entendimento que confronta com vários e vetustos precedentes do STJ em sentido totalmente oposto.
  2. "Na restituição de valores indevidamente debitados em conta-corrente, não se aplicam as mesmas taxas cobradas pelo estabelecimento bancário, incorrendo em ofensa direta às Leis 4.595/64 e 22.626/33 o acórdão que estende as prerrogativas de mercado bancário aos créditos civis" (AgRg no AREsp n. 293.866/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/6/2015).
  3. Não há óbice de conhecimento do especial em razão da Súmula n. 211/STJ, visto que houve o efetivo debate do cabimento da cabimento, ou não, da ação rescisória para desconstituir acórdão contrário a jurisprudência do STJ, tendo a origem concluído pela sua improcedência.
  4. Inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não houve mínima revisão de contexto fático probatório, pois o provimento do recurso decorre do fato de não haver no ordenamento espaço para a fixação de "correção monetária e juros legais" incidentes sobre valores a serem repetidos ao correntista com base nas taxas que remunerariam a instituição financeira.
  5. Trata-se de tese jurídica reiteradamente já analisada pelo STJ, sendo prescindível a incursão em questão fática, em especial quando sopesado que é incontroverso nos autos que ao agravante foi autorizado, no acordão objeto da rescisória, promover o cálculo do indébito com a utilização dos mesmos índices aplicados pela instituição financeira, o que revela afronta não só à jurisprudência do STJ, mas à própria norma de regência, pois, à luz de aferição de cabimento da ação desconstitutiva, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), já consagrado que, firmada compreensão em sentido divergente ao entendimento jurisprudencial já pacificado, ao revés de afrontar a jurisprudência, há efetiva violação da lei. Exegese do julgamento firmado no REsp n. 1.001.779/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema n. 239/STJ).
  6. Verba honorária fixada nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, e que não se mostra exorbitante quando sopesados o proveito econômico obtido na causa, o grau de complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desempenhado pelos causídicos do demandante. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS MESMOS CRITÉRIOS USADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESCORDO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA. CABIMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PRECEDENTES. JUÍZO RESCISÓRIO: DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES OFICIAIS. HONORÁRIOS. 1. O acórdão transitado em julgado e objeto da ação rescisória firmou entendimento de que a repetição do indébito deveria observar as mesmas taxas usadas pela instituição bancária, entendimento que confronta com vários e vetustos precedentes do STJ em sentido totalmente oposto. 2. "Na restituição de valores indevidamente debitados em conta-corrente, não se aplicam as mesmas taxas cobradas pelo estabelecimento bancário, incorrendo em ofensa direta às Leis 4.595/64 e 22.626/33 o acórdão que estende as prerrogativas de mercado bancário aos créditos civis" (AgRg no AREsp n. 293.866/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/6/2015). 3. Não há óbice de conhecimento do especial em razão da Súmula n. 211/STJ, visto que houve o efetivo debate do cabimento da cabimento, ou não, da ação rescisória para desconstituir acórdão contrário a jurisprudência do STJ, tendo a origem concluído pela sua improcedência. 4. Inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não houve mínima revisão de contexto fático probatório, pois o provimento do recurso decorre do fato de não haver no ordenamento espaço para a fixação de "correção monetária e juros legais" incidentes sobre valores a serem repetidos ao correntista com base nas taxas que remunerariam a instituição financeira. 5. Trata-se de tese jurídica reiteradamente já analisada pelo STJ, sendo prescindível a incursão em questão fática, em especial quando sopesado que é incontroverso nos autos que ao agravante foi autorizado, no acordão objeto da rescisória, promover o cálculo do indébito com a utilização dos mesmos índices aplicados pela instituição financeira, o que revela afronta não só à jurisprudência do STJ, mas à própria norma de regência, pois, à luz de aferição de cabimento da ação desconstitutiva, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), já consagrado que, firmada compreensão em sentido divergente ao entendimento jurisprudencial já pacificado, ao revés de afrontar a jurisprudência, há efetiva violação da lei. Exegese do julgamento firmado no REsp n. 1.001.779/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema n. 239/STJ). 6. Verba honorária fixada nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, e que não se mostra exorbitante quando sopesados o proveito econômico obtido na causa, o grau de complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desempenhado pelos causídicos do demandante. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.