STJ — 1783720
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMÚLAS N.
5/STJ E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE
GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Não comporta conhecimento a alegação de superveniente ausência de
interesse recursal em razão de "fato novo" decorrente do
reconhecimento dos créditos da agravada como extraconcursais, pois
tal questão não foi prequestionada.
2. A tese recursal não esbarraria no óbice das Súmula n. 5/STJ ou
7/STJ, pois é incontroverso que o plano de recuperação de credores
previu a supressão das garantias reais e fidejussórias prestadas em
benefício da sociedade recuperanda, disposição que o ente bancário
refutou como ilegítima, visto que não teria anuído com tal
disposição assemblear.
3. A propósito de tal circunstância, a Segunda Seção do STJ
pacificou a matéria, admitindo a possibilidade de supressão de
garantias de terceiros e coobrigado, devidamente aprovada no plano
de recuperação judicial em assembleia de credores, desde que tal
supressão seja restrita aos credores que votaram favoravelmente
neste sentido, não podendo, consequentemente, alcançar quem não
participou da assembleia, aos que se abstiveram de votar ou ainda
quem discordou da supressão. REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 29/6/2021.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.