STJ — 1783720

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ac6ad9ff3549c697e73d76f1cd2cea411443a8555dc338b52c5f602e8efc3e3

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMÚLAS N. 5/STJ E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não comporta conhecimento a alegação de superveniente ausência de interesse recursal em razão de "fato novo" decorrente do reconhecimento dos créditos da agravada como extraconcursais, pois tal questão não foi prequestionada. 2. A tese recursal não esbarraria no óbice das Súmula n. 5/STJ ou 7/STJ, pois é incontroverso que o plano de recuperação de credores previu a supressão das garantias reais e fidejussórias prestadas em benefício da sociedade recuperanda, disposição que o ente bancário refutou como ilegítima, visto que não teria anuído com tal disposição assemblear. 3. A propósito de tal circunstância, a Segunda Seção do STJ pacificou a matéria, admitindo a possibilidade de supressão de garantias de terceiros e coobrigado, devidamente aprovada no plano de recuperação judicial em assembleia de credores, desde que tal supressão seja restrita aos credores que votaram favoravelmente neste sentido, não podendo, consequentemente, alcançar quem não participou da assembleia, aos que se abstiveram de votar ou ainda quem discordou da supressão. REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 29/6/2021. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.