STJ — 1914810
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ab7edace4116e65a41c117f58cfe8d587540ec6eb52aee4050f5bd689f4a1a3
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, "A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).
- Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO PARA
TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA. DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, "A natureza
taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise
do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer,
em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa"
(AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).
2. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n.
568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL TAXATIVO DA ANS -
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - TRATAMENTO DE CÂNCER - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 2001192>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1810182>>-MA,
<<AgInt no REsp 2045839>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.