STJ — 1818422

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-06-23Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f059bf4c5f106097aa220afd071a3813f7702629d2f1ebc1e7cc9b04c6e2889

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
  2. Quanto ao pedido de creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS decorrentes da aquisição de veículos incorporados ao ativo imobilizado, à razão linear de 1/48 avos, nos termos do art. 3°, VI c/c §§ 14 e 15, II, da Lei n. 10.833/2003 não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
  3. Existência de erro de premissa, no voto do relator, quanto ao pedido de manutenção da apropriação de crédito quando a venda do veículo ocorrer antes do prazo final da depreciação. Reconhecida a autonomia do pedido. Contudo, o direito ao crédito pressupõe a depreciação ou a amortização do bem quando utilizado na atividade empresarial e a sua consequente desvalorização, nos termos do art. art. 3º, VI, da Lei n. 10.833/2003.
  4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para afastar a prejudicialidade do segundo pedido e negar provimento, no ponto, ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO EM PARTE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Quanto ao pedido de creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS decorrentes da aquisição de veículos incorporados ao ativo imobilizado, à razão linear de 1/48 avos, nos termos do art. 3°, VI c/c §§ 14 e 15, II, da Lei n. 10.833/2003 não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Existência de erro de premissa, no voto do relator, quanto ao pedido de manutenção da apropriação de crédito quando a venda do veículo ocorrer antes do prazo final da depreciação. Reconhecida a autonomia do pedido. Contudo, o direito ao crédito pressupõe a depreciação ou a amortização do bem quando utilizado na atividade empresarial e a sua consequente desvalorização, nos termos do art. art. 3º, VI, da Lei n. 10.833/2003. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para afastar a prejudicialidade do segundo pedido e negar provimento, no ponto, ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaração, com efeitos modificativos, para afastar a prejudicialidade do segundo pedido e negar provimento, no  ponto, ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.