STJ — 2312518

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a84f3902502e2e04c7e42564d902aec0c0ef1849b15997c1916833c6ffa8881

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE REVELIA OU PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO NO ARESTO NÃO ATACADO NO APELO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A segunda instância concluiu que não seria caso de decretação de revelia da parte, tendo em vista que esta apresentou sua peça de defesa dentro do prazo legal, em decorrência de determinação do julgador. Além disso, teria ocorrido preclusão sobre essa questão, haja vista que os insurgentes não questionaram a manifestação para nova citação da parte, após a homologação do acordo entre parte dos litigantes. Óbice da Súmula 7/STJ.
  2. Os agravantes não atacaram relevante ponto do aresto, qual seja, a incidência da preclusão sobre a questão controvertida, com base na justificativa de que eles não questionaram a determinação para nova citação no momento processual em que tal medida era cabível. Logo, nota-se a hipótese de incidência da Súmula 283/STF.
  3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n. 1.417.946/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020).
  4. O entendimento no sentido da inviabilidade de modificação do quantum relativo aos honorários advocatícios, em razão da existência de inovação recursal, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE REVELIA OU PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO NO ARESTO NÃO ATACADO NO APELO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu que não seria caso de decretação de revelia da parte, tendo em vista que esta apresentou sua peça de defesa dentro do prazo legal, em decorrência de determinação do julgador. Além disso, teria ocorrido preclusão sobre essa questão, haja vista que os insurgentes não questionaram a manifestação para nova citação da parte, após a homologação do acordo entre parte dos litigantes. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes não atacaram relevante ponto do aresto, qual seja, a incidência da preclusão sobre a questão controvertida, com base na justificativa de que eles não questionaram a determinação para nova citação no momento processual em que tal medida era cabível. Logo, nota-se a hipótese de incidência da Súmula 283/STF. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n. 1.417.946/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020). 4. O entendimento no sentido da inviabilidade de modificação do quantum relativo aos honorários advocatícios, em razão da existência de inovação recursal, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.