STJ — 2315295
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4b8c5fb41b4d2932203d82763bb3c3bedc212feb5af7788c6a84abc5cfeee6a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assenta que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira.
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva é considerado intempestivo após o escoamento do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp n. 2.241.949/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assenta que o
vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade
do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte manifestar-se nos autos, uma vez que a suscitação
tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado de mérito
desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira.
2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, o recurso interposto com fundamento na
respectiva lei adjetiva é considerado intempestivo após o escoamento
do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp n. 2.241.949/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - ALEGAÇÃO - PRIMEIRA OPORTUNIDADE -
SUSCITAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1734523>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no AgRg no HC 636103>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2241949>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.