STJ — 2334011

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 765ff634f889288f8f0d5e3f3acb6cbbbafde3f2c8d613610404d733f415a64a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS APRESENTADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O colegiado estadual concluiu, com base no acervo fático-probatório colacionado aos autos, que as duplicatas apresentadas preencheriam os requisitos legais, estando aptas a subsidiar a cobrança por meio do processo executivo, de modo que a desconstituição da convicção formada esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Não houve, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, manifestação no acórdão recorrido sobre a tese de que os honorários sucumbenciais ultrapassariam, em sua somatória, o limite máximo de 20% (vinte por cento). Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  3. Não basta a oposição dos aclaratórios para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte recorrente suscite violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso especial apresentado.
  4. Ademais, "o STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos", o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS APRESENTADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O colegiado estadual concluiu, com base no acervo fático-probatório colacionado aos autos, que as duplicatas apresentadas preencheriam os requisitos legais, estando aptas a subsidiar a cobrança por meio do processo executivo, de modo que a desconstituição da convicção formada esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não houve, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, manifestação no acórdão recorrido sobre a tese de que os honorários sucumbenciais ultrapassariam, em sua somatória, o limite máximo de 20% (vinte por cento). Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não basta a oposição dos aclaratórios para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte recorrente suscite violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso especial apresentado. 4. Ademais, "o STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos", o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.