STJ — 2079082
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2684db721fff3762981a68563915a4f86dbc24db51eef1afc0fa0555670c7885
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA
410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A iterativa
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser
necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos
termos da Súmula n. 410/STJ.
1.1. O envio de e-mail ao departamento
jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui
a intimação pessoal.
2. As questões afetas à regularidade e
exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem
pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à
preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício.
3. O mero não
conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a
automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo
ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.