Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de terceiro opostos em 12/4/2019, do qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 27/9/2022 e concluso ao
gabinete em 4/5/2023.
- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a data da
intimação acerca da penhora do bem pode ser considerada como termo
inicial do prazo de 5 dias, previsto no art. 675 do CPC/2015, para a
oposição de embargos de terceiro.
- Nos termos do art. 675 do CPC/2015 - correspondente ao art. 1.048
do CPC/1973 -, os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de
sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5
dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular
ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva
carta.
- Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será
possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos
de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não
tiver ciência da execução.
- A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser
considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de
embargos de terceiro, tendo em vista que o art. 675 do CPC/2015
prevê expressamente o termo inicial e final do referido prazo e que
a flexibilização operada pela jurisprudência desta Corte Superior
tem por objetivo resguardar os interesses do terceiro alheio à
execução.
- Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos
delineados pelas instâncias ordinárias, se já foi consumada a
expropriação do bem penhorado, tampouco a data de eventual
adjudicação, alienação ou arrematação, motivo pelo qual impõe-se o
retorno dos autos à origem, para que, após a verificação da
tempestividade nos termos aqui fixados, prossigam com o julgamento
dos embargos de terceiro.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO CPC/2015.
1. Embargos de terceiro opostos em 12/4/2019, do qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 27/9/2022 e concluso ao
gabinete em 4/5/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a data da
intimação acerca da penhora do bem pode ser considerada como termo
inicial do prazo de 5 dias, previsto no art. 675 do CPC/2015, para a
oposição de embargos de terceiro.
3. Nos termos do art. 675 do CPC/2015 - correspondente ao art. 1.048
do CPC/1973 -, os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de
sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5
dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular
ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva
carta.
4. Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será
possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos
de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não
tiver ciência da execução.
5. A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser
considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de
embargos de terceiro, tendo em vista que o art. 675 do CPC/2015
prevê expressamente o termo inicial e final do referido prazo e que
a flexibilização operada pela jurisprudência desta Corte Superior
tem por objetivo resguardar os interesses do terceiro alheio à
execução.
6. Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos
delineados pelas instâncias ordinárias, se já foi consumada a
expropriação do bem penhorado, tampouco a data de eventual
adjudicação, alienação ou arrematação, motivo pelo qual impõe-se o
retorno dos autos à origem, para que, após a verificação da
tempestividade nos termos aqui fixados, prossigam com o julgamento
dos embargos de terceiro.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.