STJ — 2082386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f719919481ca42f81aaf3a0a02d3f0cf417061447c833b82e85f5df355293c94
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE
ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. ROL DO ART. 617 DO CPC/15. PESSOAS APTAS
A EXERCER A INVENTARIANÇA. ORDEM LEGAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A INOBSERVÂNCIA
DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO. HIPÓTESE EM EXAME.
HERDEIRO PROPOSITALMENTE PRETEIRO PELOS DEMAIS EM ANTERIOR PARTILHA
EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE ANULADA. TENTATIVA DOS DEMAIS HERDEIROS
DE IMPEDIR A PARTICIPAÇÃO DO HERDEIRO PRETERIDO NA AÇÃO DE
INVENTÁRIO E NA FRUIÇÃO DOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. PRETENSÃO
DOS DEMAIS HERDEIROS DE IMPOR MODELO PRÓPRIO E PARTICULAR DE GESTÃO
AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ATO DESABONADOR DO
INVENTARIANTE NOMEADO.
1- Ação distribuída em 03/09/2020. Recurso especial interposto em
14/10/2022 e atribuído à Relatora em 06/06/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão
recorrido está suficientemente motivado quanto à ordem de nomeação
do inventariante; e (ii) se é admissível a flexibilização da ordem
de preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 617
do CPC/15 e se, na hipótese, está presente alguma circunstância
justificadora da modificação dessa ordem.
3- Não há que se falar em violação aos arts. 11, 489, § 1º, II e IV,
e 1.022, II, todos do CPC/15, quando o acórdão recorrido, inclusive
aquele que resolveu os embargos de declaração opostos pelos
recorrente, enfrentou, motivadamente, a questão controvertida.
4- O art. 617 do CPC/15 elenca o rol de pessoas que poderão ser
inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente
seguida pelo juiz.
5- Embora não haja discricionaridade na escolha do inventariante
pelo juiz, é consolidado o entendimento doutrinário e
jurisprudencial segundo o qual a ordem de preferência para nomeação
do inventariante poderá ser modificada judicialmente, ainda que em
caráter excepcional, desde que existam razões fundadas para tanto.
Precedentes.
6- Na hipótese em exame, a nomeação do recorrido (que estaria na
situação do art. 617, III, do CPC/15) em detrimento da recorrente,
que possuiria a preferência legal (art. 617, I, do CPC/15) está
fundamentado nos fatos, assim reconhecidos como verdadeiros pelo
acórdão recorrido, de que: (i) o recorrido foi propositalmente
preterido pelos recorrentes e demais herdeiros em partilha
extrajudicial que veio a ser posteriormente anulada judicialmente;
(ii) há abuso de direito dos recorrentes na ação anulatória com o
propósito de impedir que o recorrido, também herdeiro, participe
ativamente do inventário e usufrua do quinhão a que faz jus; (iii)
que os recorrentes pretendem atuar como gestores próprios dos
negócios e bens pertencentes ao acervo, misturando-se patrimônio
pessoal e patrimônio comum, e não como gestores de patrimônio
alheio, como se espera ser a condução do inventariante; e (iv) não
há nenhum ato de má gestão ou que desabone a conduta do recorrido na
qualidade de inventariante.
7- Recurso especial conhecido e não-provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.