Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR
TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO
PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em
14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição
financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços
bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por
estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir
movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.
- O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade
psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo
dever da instituição financeira verificar a regularidade e a
idoneidade das transações realizadas pelos consumidores,
desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas
por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
- A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de
serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e
aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que
identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do
consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
- Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e
aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade
corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a
responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
- Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula
479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
- Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário,
passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter
instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações,
contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto
montante contratado e dos demais valores em conta corrente para
quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais
de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.
- Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa
idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de
responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e
da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos
dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor
hipervulnerável.
- Recurso especial conhecido e provido para declarar a
inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos
consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante
previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR
TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO
PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em
14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição
financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços
bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por
estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir
movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.
3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade
psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo
dever da instituição financeira verificar a regularidade e a
idoneidade das transações realizadas pelos consumidores,
desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas
por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de
serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e
aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que
identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do
consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e
aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade
corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a
responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula
479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário,
passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter
instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações,
contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto
montante contratado e dos demais valores em conta corrente para
quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais
de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.
8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa
idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de
responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e
da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos
dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor
hipervulnerável.
9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a
inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos
consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante
previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.