STJ — 2246551

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6faea3c87d6caa395d93085715f997f32313be4716273d72781e45da4224fcf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854611
Número de registro na fonte
202203576695
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a6faea3c87d6caa395d93085715f997f32313be4716273d72781e45da4224fcf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há violação do princípio da não surpresa quando o tribunal realiza a tipificação jurídica da pretensão, como na espécie. Precedentes.
  3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
  4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no que diz respeito à preclusão e à litigância de má-fé demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há violação do princípio da não surpresa quando o tribunal realiza a tipificação jurídica da pretensão, como na espécie. Precedentes. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no que diz respeito à preclusão e à litigância de má-fé demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.