STJ — 1698711

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95fa6624c5940c23580bc12835b025d26e8a67cbbc917c1a4a2d122d948a09c9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTOS NÃO ORIGINAIS. VENDA. ADMINISTRADORA DO SHOPPING. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 2. A administradora de centro de comércio popular que permite e estimula a violação do direito de propriedade industrial por parte dos lojistas que alugam seus stands e boxes torna-se corresponsável pelo dano ilícito cometido pelos terceiros cessionários dos espaços de seu estabelecimento. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.