STJ — 1672694
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc1612f3eb2a76c6808b8cfdb9faec5544ed4c9aa4d7352f213c6f04303088ec
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE E FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recurso especial de iniciativa do Estado do Rio
Grande do Norte é intempestivo, portanto, incognoscível.
Isso porque o ente público foi intimado do acórdão na
data de 03/11/2016, mas a peça recursal somente foi
protocolizada em 09/01/2017, depois de esgotado o prazo
de 15 (quinze) dias, computados em dobro, nos
termos do art. 183 do CPC/2015, o qual findou em
19/12/2016.
2. Vale salientar que, no decorrer do prazo, existem
apenas dois feriados nacionais, quais sejam, o dia
15 de novembro, previsto na Lei 662/ 1949, alterada
pela Lei 10.607/2002, e o dia 8 de dezembro, Dia
da Justiça, considerado feriado nacional, para efeitos
forenses, nos termos do Decreto-Lei 8.292/1945.
3. Entretanto, os dias 21 de novembro e 9 de
dezembro, citados na decisão proferida em juízo prévio
de admissibilidade, não são feriados nacionais, razão
pela qual caberia à parte recorrente comprovar,
adequadamente, a existência de ato normativo específico
que dispusesse nesse sentido, o que não ocorreu no
momento de interposição do recurso.
4. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça , a comprovação da tempestividade do recurso
deve ser realizada por meio de documentação idônea
(cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do
órgão de origem) no ato da interposição da peça
recursal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.396.303/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 15/6/2020, DJe 17/6/2020; AgRg no AREsp 748.093/PB,
Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2016,
DJe 12/2/2016.
5. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Norte a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.