STJ — 1672694

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc1612f3eb2a76c6808b8cfdb9faec5544ed4c9aa4d7352f213c6f04303088ec

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso especial de iniciativa do Estado do Rio Grande do Norte é intempestivo, portanto, incognoscível. Isso porque o ente público foi intimado do acórdão na data de 03/11/2016, mas a peça recursal somente foi protocolizada em 09/01/2017, depois de esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, computados em dobro, nos termos do art. 183 do CPC/2015, o qual findou em 19/12/2016. 2. Vale salientar que, no decorrer do prazo, existem apenas dois feriados nacionais, quais sejam, o dia 15 de novembro, previsto na Lei 662/ 1949, alterada pela Lei 10.607/2002, e o dia 8 de dezembro, Dia da Justiça, considerado feriado nacional, para efeitos forenses, nos termos do Decreto-Lei 8.292/1945. 3. Entretanto, os dias 21 de novembro e 9 de dezembro, citados na decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, não são feriados nacionais, razão pela qual caberia à parte recorrente comprovar, adequadamente, a existência de ato normativo específico que dispusesse nesse sentido, o que não ocorreu no momento de interposição do recurso. 4. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça , a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem) no ato da interposição da peça recursal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.396.303/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 17/6/2020; AgRg no AREsp 748.093/PB, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016. 5. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Norte a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.