STJ — 2049749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83a8000461c262dabb1d415289a7562e0039e7a2f220936c3795b4230060b8c4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DE CONSULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos acerca da legitimidade passiva para responder à ação de indenização por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes.
- Na hipótese, o tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade passiva da agravada, visto que é mera empresa de consulta e não a instituição mantenedora do cadastro restritivo no qual foi efetuado o registro desabonador do nome do agravante.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a empresa que realiza mera consulta aos cadastros restritivos é parte ilegítima para responder pelo descumprimento do dever de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor, cuja obrigação é da instituição mantenedora do banco de dados.
- No caso em apreço, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ilegitimidade passiva da agravada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.