STJ — 2049749

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83a8000461c262dabb1d415289a7562e0039e7a2f220936c3795b4230060b8c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DE CONSULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se nos autos acerca da legitimidade passiva para responder à ação de indenização por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes.
  2. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade passiva da agravada, visto que é mera empresa de consulta e não a instituição mantenedora do cadastro restritivo no qual foi efetuado o registro desabonador do nome do agravante.
  3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a empresa que realiza mera consulta aos cadastros restritivos é parte ilegítima para responder pelo descumprimento do dever de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor, cuja obrigação é da instituição mantenedora do banco de dados.
  4. No caso em apreço, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ilegitimidade passiva da agravada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DE CONSULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da legitimidade passiva para responder à ação de indenização por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade passiva da agravada, visto que é mera empresa de consulta e não a instituição mantenedora do cadastro restritivo no qual foi efetuado o registro desabonador do nome do agravante. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a empresa que realiza mera consulta aos cadastros restritivos é parte ilegítima para responder pelo descumprimento do dever de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor, cuja obrigação é da instituição mantenedora do banco de dados. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ilegitimidade passiva da agravada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - EMPRESA DE CONSULTA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1662985>>-SP, <<AgInt no AREsp 1551124>>-SP, <<AgInt no REsp 1927794>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.