STJ — 1924556

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c0e0f5a27b03061480911c196dac9ff1ae915660601c1c995197d8da0cd44e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. ESTIPULANTE. ATUAÇÃO. SEGURADO. EXPECTATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 e 83/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. MORA AFASTADA. SÚMULA Nº 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado. Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência). Incidência da Súmula nº 83/STJ.
  2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que o seguro foi contratado diretamente com a estipulante, cujo comportamento confundiu o segurado, que achou ser ela a responsável pela cobertura. Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
  3. No caso em apreço, o acórdão recorrido constatou a existência de cláusula contratual prevendo que, havendo óbito, o financiamento imobiliário seria quitado; rever tal conclusão atrai o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ à espécie.
  4. A extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. Súmula nº 83/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. ESTIPULANTE. ATUAÇÃO. SEGURADO. EXPECTATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 e 83/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. MORA AFASTADA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado. Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência). Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que o seguro foi contratado diretamente com a estipulante, cujo comportamento confundiu o segurado, que achou ser ela a responsável pela cobertura. Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, o acórdão recorrido constatou a existência de cláusula contratual prevendo que, havendo óbito, o financiamento imobiliário seria quitado; rever tal conclusão atrai o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ à espécie. 4. A extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.