STJ — 2030634
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1451f8bd413b653e831f2acc1a89b2ffcb82bd4d961ce03ca258b336cb6529ad
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPRESCINDIBILIDADE. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o
recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art.
1.003, § 6º, do CPC).
2. Na hipótese, o prazo recursal da parte agravante para se insurgir
contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual teve início aos
4/6/2021, e o recurso especial foi interposto somente em 28/6/2021.
Dessarte, verifica-se que o inconformismo é manifestamente
intempestivo, porquanto protocolado fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
219, caput, do Código de Processo Civil.
3. Cumpre registrar, por oportuno, que o apelo nobre não se fez
acompanhar de qualquer documento comprobatório de feriado local
porventura existente no curso do prazo recursal de modo a indicar
sua prorrogação, sendo, portanto, inafastável a intempestividade do
reclamo.
4. Conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "A
proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio
previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova,
não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos
de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e
reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso,
qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam
desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada
nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos
fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial,
que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do
apelo" (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.