STJ — 2053402

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7e37b14868b39de04f4ae21e2ab18065c4be413f81928d3a5d102ee4ed85e0f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS AINDA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante a indicação dos Recursos Especiais n. 2.011.252/SP e 2.011.265/SP, como representativos da controvérsia, a matéria neles veiculada, objeto da presente insurgência, ainda não tramita no rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há falar em suspensão deste processo. 2. É assente o entendimento de que descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado pela Corte originária no tocante à existência de ato ilícito ensejador de reparação pelos danos morais, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.