STJ — 2053402
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7e37b14868b39de04f4ae21e2ab18065c4be413f81928d3a5d102ee4ed85e0f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO
DE IMAGEM. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS AINDA NÃO AFETADA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS
SOFRIDOS. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PAUTADA EM FATOS E PROVAS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante a indicação dos Recursos Especiais n. 2.011.252/SP e
2.011.265/SP, como representativos da controvérsia, a matéria neles
veiculada, objeto da presente insurgência, ainda não tramita no
rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há falar em
suspensão deste processo.
2. É assente o entendimento de que descabe ao Superior Tribunal de
Justiça rever o entendimento alcançado pela Corte originária no
tocante à existência de ato ilícito ensejador de reparação pelos
danos morais, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo
fático-probatório da causa, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ,
no âmbito do recurso especial.
3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na
hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se
revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal
análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.