STJ — 1847502
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78c8be7dd1f73ef88d1c19db01fe216e29f9597100b9d03255afb637ffac814f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE
DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO QUE REFLITA A REALIDADE DOS FATOS. AFERIÇÃO INDIRETA.
POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois
a Corte de origme manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A
tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão
para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração.
3. Não há como alterar a conclusão da corte de origem, sem que, para
isso, se percorra pela reavaliação do conjunto fático-probatório.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O STJ tem decidido, pacificamente e há muito, pela possibilidade
de a Administração Tributária poder proceder à aferição indireta ou
arbitramento da base imponível do tributo, nas hipóteses enumeradas
no art. 148 do CTN [...] o art. 33, § 6º, da Lei 8.212/91, determina
que: "se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro
documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade
não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu
serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição
indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o
ônus da prova em contrário [...] a ausência de documentação que
reflita, de maneira idônea, a realidade dos fatos, autoriza a
autoridade fiscal a proceder à aferição indireta das contribuições
sociais devidas, desde que observados os princípios da finalidade da
lei, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade
contribuinte, sendo certo, ainda, que a expedição de Ordens de
Serviço a fim de regular o procedimento de arbitramento da base de
cálculo, autorizada pela lei ordinária, não caracteriza ofensa ao
princípio da legalidade tributária estrita (REsp 719.350/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/02/2011)
5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.