STJ — 2355252

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b91d49a4172987dfc6214f1ed1edb4fcfddd2e47cb4aeca02b7e2df2c4f00bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. PROFISSIONAL PERTENCENTE AO CORPO CLÍNICO. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo vínculo entre o médico e o hospital, ambos respondem pelos atos lesivos causados ao paciente.
  2. A reanálise dos entendimentos de que o profissional pertence ao corpo clínico do hospital e sobre o montante adequado dos danos morais, fundamentados nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
  4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. PROFISSIONAL PERTENCENTE AO CORPO CLÍNICO. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Havendo vínculo entre o médico e o hospital, ambos respondem pelos atos lesivos causados ao paciente. 2. A reanálise dos entendimentos de que o profissional pertence ao corpo clínico do hospital e sobre o montante adequado dos danos morais, fundamentados nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.