STJ — 2018575

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb1731b8fe4d5a1720ce64c2d72d83eb91fbd6b268a4a8a22b88b5ec0766ab0a

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DA RECORRENTE NÃO CONHECIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JURISDICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADO. DÚVIDA ACERCA DA ANUÊNCIA À DECISÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA. 1. Ação de despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 26/10/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/05/2022 e concluso ao gabinete em 16/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir se a oposição de embargos de terceiro antes da interposição de agravo de instrumento contra decisão em que não se conheceu da impugnação à penhora de imóvel de copropriedade da recorrente configura preclusão lógica pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. 3. O oferecimento dos embargos de terceiro, em cumprimento à decisão jurisdicional (art. 77, IV, do CPC/2015), não representa conduta espontânea reveladora da aquiescência tácita inequívoca, que, por sua vez, evidencia a prática de ato incompatível com a vontade de dela recorrer. 4. Havendo dúvida acerca da anuência da recorrente à decisão impugnada - que deve ser inequívoca -, a solução que melhor se amolda à instrumentalidade inerente ao processo civil deve ser no sentido do prosseguimento do julgamento do recurso. Precedentes. 5. Hipótese em que não há falar em comportamento contraditório da recorrente apto a autorizar o reconhecimento da preclusão lógica. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.