STJ — 2018575
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb1731b8fe4d5a1720ce64c2d72d83eb91fbd6b268a4a8a22b88b5ec0766ab0a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL DE
COPROPRIEDADE DA RECORRENTE NÃO CONHECIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JURISDICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADO.
DÚVIDA ACERCA DA ANUÊNCIA À DECISÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO LÓGICA
AFASTADA.
1. Ação de despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de
sentença, ajuizada em 26/10/2012, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 04/05/2022 e concluso ao gabinete em
16/08/2022.
2. O propósito recursal é decidir se a oposição de embargos de
terceiro antes da interposição de agravo de instrumento contra
decisão em que não se conheceu da impugnação à penhora de imóvel de
copropriedade da recorrente configura preclusão lógica pela prática
de ato incompatível com a vontade de recorrer.
3. O oferecimento dos embargos de terceiro, em cumprimento à decisão
jurisdicional (art. 77, IV, do CPC/2015), não representa conduta
espontânea reveladora da aquiescência tácita inequívoca, que, por
sua vez, evidencia a prática de ato incompatível com a vontade de
dela recorrer.
4. Havendo dúvida acerca da anuência da recorrente à decisão
impugnada - que deve ser inequívoca -, a solução que melhor se
amolda à instrumentalidade inerente ao processo civil deve ser no
sentido do prosseguimento do julgamento do recurso. Precedentes.
5. Hipótese em que não há falar em comportamento contraditório da
recorrente apto a autorizar o reconhecimento da preclusão lógica.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.