STJ — 2001892
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74a998d4fa81b4da54236d1002e4df816adba7876bb7eef606f9a495b895afec
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre o tema, esta Corte também já proclamou que "o art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta à tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. (...) No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado" (RMS 59.709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020).
- O Tribunal de origem reconheceu a existência de união estável, de forma que a parte agravante não faz jus à continuidade no recebimento do benefício da pensão por morte. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Sobre o tema, esta Corte também já proclamou que "o art. 226, §
3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar
os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa
proteção garanta à tal forma de família direitos não previstos para
o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de
condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao
último. Não há como conceber que as pessoas em união estável
utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos
aspectos em que a situação de convivência gere direitos e
furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há
violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à
união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à
pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às
que estejam casadas. Com o reconhecimento da união estável pelo
constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a
jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a
todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que
concerne à modificação do estado civil de solteira. (...) No caso em
exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na
legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de
retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico
consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição
resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a
manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento
de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo
de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram
efeitos favoráveis aos seus destinatários. Na hipótese analisada,
uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no
art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da
qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos
autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante
contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição
resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de
benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira,
foi superado" (RMS 59.709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/06/2020).
2. O Tribunal de origem reconheceu a existência de união estável, de
forma que a parte agravante não faz jus à continuidade no
recebimento do benefício da pensão por morte. Entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.